Lembrar: A Lei Nº 7.183 de 05 de abril de 1984 regula o exercício da profissão do aeronauta. O aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. Também é aeronauta quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.
A profissão é privativa de brasileiros, sendo que as empresas nacionais que operem em linhas internacionais podem utilizar comissários estrangeiros, desde que não excedam 1/3 dos comissários a bordo.
O aeronauta o exercício da função específica a bordo da aeronave tem a designação de tripulante. Quando se deslocar, a serviço da empresa, sem exercer função a bordo, tem a designação de tripulante extra.
Obs: O aeronauta de empresa de transporte aéreo não-regular ou serviço especializado tem a designação de tripulante extra somente quando se deslocar em aeronave da empresa, a serviço desta.
São tripulantes: Comandante, Co-piloto, Flight Engineer (F/E), Navegador, Rádio-Operador de Vôo e Comissário.
Obs: A guarda de valores fica condicionada à existência de local apropriado e seguro na aeronave, e a guarda de cargas e malas postais em terra, somente será confiada ao comissário quando no local inexistir serviço próprio para essa finalidade.
Tripulação é o conjunto de tripulantes que exercem função a bordo de aeronave, podendo ser caracterizada como Mínima, Simples, Composta e de Revezamento.
As Tripulações Compostas ou de Revezamento só poderão ser empregadas em vôos internacionais e nas hipóteses a seguir: Mediante prorrogação, para atender atrasos ocasionados por condições meteorológicas ou trabalhos de manutenção e em situações excepcionais mediante autorização do Ministério da Aeronáutica.
Obs: Uma Tripulação Composta poderá ser utilizada em vôos domésticos para atender atrasos ocasionados por condições meteorológicas e trabalhos de manutenção. Neste caso, a Tripulação Simples será transformada em Tripulação Composta somente na base (origem do vôo) até o limite de 3 horas após a apresentação da tripulação previamente escalada.
A escala deverá observar, como princípio, a utilização do aeronauta em regime de rodízio e em turnos compatíveis com a higiene e segurança do trabalho.
É de responsabilidade do aeronauta manter em dia seus certificados (CCF e CHT), devendo informar o serviço de escala com 30 dias de antecedência.
A jornada de trabalho na base domiciliar será contada a partir da hora de apresentação do aeronauta no local de trabalho e, caso seja fora da base domiciliar, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do mesmo no local estabelecido pelo empregador. A apresentação não deverá ser inferior a 30 minutos da hora prevista para o vôo.
Nas operações com helicópteros, a jornada poderá ser acrescida de até 1 hora para atender exclusivamente a trabalhos de manutenção.
A duração do trabalho do aeronauta, computados os tempos de vôo, serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 do sobreaviso, assim como de deslocamento, como tripulante em terra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 horas semanais e 176 horas mensais (exceto para aeronautas de empresas de táxi-aéreo ou serviços especializados).
Obs: O tempo gasto no transporte terrestre entre o local de repouso ou da apresentação, e vice-versa, ainda que em condução fornecida pela empresa, na base do aeronauta ou fora dela, não será computado como trabalho.
Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 horas em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 minutos após receber comunicação para início de nova tarefa (não se aplica a empresas de táxi-aéreo ou serviços especializados).
Reserva é o período de tempo em que o aeronauta permanece, por determinação do empregador, em local de trabalho à sua disposição e não deverá exceder 6 horas.
Viagem é o trabalho realizado pelo tripulante, contado desde a saída de sua base até o regresso à mesma, podendo compreender uma ou mais jornadas.
Denomina-se "hora de vôo" ou "tempo de vôo" o período compreendido entre o início do deslocamento, quando se trata de aeronave de asa fixa, ou entre a "partida" dos motores quando se tratar de aeronave de asa rotativa em ambos os casos para fins de decolagem, até o momento em que respectivamente, se mobiliza ou efetua o "corte" dos motores, ao término do vôo.
Obs: Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite de tempo de vôo e, as horas realizadas como tripulante extra serão computadas para os limites de jornadas semanais e mensais de trabalho, não sendo as mesmas consideradas para os limites de horas de vôo.
Repouso é o espaço de tempo ininterrupto após uma jornada em que o tripulante fica desobrigado de prestação de qualquer serviço e é diretamente relacionado ao tempo da jornada anterior.
Folga é o período não inferior a 24 horas consecutivas em que o aeronauta, em sua base contratual, sem prejuízo da remuneração, está desobrigado de qualquer atividade relacionada com seu trabalho. O número de folgas não será inferior a 8 períodos de 24 horas por mês. Deste número de folgas, serão concedidos 2 períodos consecutivos de 24 horas devendo, pelo menos, um destes incluir um sábado ou um domingo e, só terá início após a conclusão do repouso da jornada anterior.
Quando o tripulante for designado para curso fora da base, sua folga poderá ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 dia para cada 15 dias fora da base, a licença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 dias.
Não se consideram integrantes da remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajuda de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.
Os intervalos para alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho.
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