Lembrar:
1) O Direito do Trabalho iniciou com a Revolução Francesa e a Revolução Inglesa;
2) Em 1.802, na Inglaterra, foi limitado o trabalho do menor de até 12 anos em 12 horas diárias;
3) Em 1.841, a França regulamentou a jornada de trabalho para o menor de 8 até 12 anos em 12 horas diárias;
4) Em 1.843, na Itália, foi proibido o trabalho noturno para menores;
5) Em 1.848, na França, foi regulamentada a jornada de trabalho de 12 horas para todos os empregados;
6) CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes): Não é um órgão sindical e suas resoluções são independentes, podendo contrariar ou divergir do ponto de vista sindical.
Direito do Trabalho: É o conjunto de normas e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas entre empregados e empregadores, asseguradas e garantidas pelo poder do Estado, cujo objetivo é assegurar as condições sociais do desempenho da função ou atividade trabalhista.
O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado só será válido em se tratando: 1) De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 2) De atividades empresariais de caráter provisório; 3) De contrato de experiência.
Aviso Prévio: Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior e, 30 dias, aos que percebem por quinzena ou mês, ou que tenha mais de 12 meses de serviço na empresa.
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço. É devido o aviso prévio na despedida indireta.
FGTS: O empregado que for demitido por justa causa não poderá fazer o levantamento de seu FGTS.
A finalidade do FGTS é assegurar ao empregado uma poupança sem desembolsar dinheiro, garantida pelo Governo e corrigida monetariamente. É uma poupança pessoal que lhe pertence em qualquer condição, independe do tempo de trabalho nas diversas empresas. Em caso de morte, assegura um pecúlio aos seus dependentes.
A importância depositada pode ser movimentada pelo empregado: 1) Quando for dispensado sem justa causa, acrescida de multa de 40% do total depositado; 2) Doença Grave; 3) Pagamento da casa própria; 4) Aposentadoria; 5) Aplicação em atividade comercial própria; 6) Conta inativa por 3 anos ou mais; 7) Morte; 8) Idade acima de 70 anos; 9) HIV positivo.
Empregado: Considera-se Empregado, toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
Os requisitos para conceituação (vínculo empregatício) são: 1) Prestação de serviços por pessoa física (estes serviços poderão ser intelectuais, técnicos ou manuais); 2) Prestação de serviços efetivo, não eventual e contínuo; 3) A prestação de serviços obedece às determinações e exigências do empregador; 4) O empregado é pago, recebe salário pelo trabalho; 5) Prestação pessoal de serviço.
Poder de Direção: Faculdade do empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser expedida.
As manifestações do poder de direção são: 1) Poder de Organização (ao empregador cabe organizar a atividade); 2) Poder de Controle (direito do empregador de fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados); 3) Poder Disciplinar (poder de impor sanções disciplinares aos seus empregados, sendo que, esta sanção liminar deve ser baseada no contrato).
Deveres do Empregador: 1) Subordinação às normas de segurança previstas e determinadas pelas leis trabalhistas; 2) Não discriminação dos empregados, seja quanto às suas crenças religiosas, nacionalidade, naturalidade ou raça; 3) Respeito à individualidade do empregado; 4) Cumprimento das obrigações trabalhistas.
Previdência Social
Beneficiários: 1) Empregados; 2) Empregados com "pró-labore"; 3) Empregado Doméstico; 4) Trabalhadores Autônomos, Temporários ou Avulsos; 5) Aposentado que retornar ao trabalho.
Dependentes: O Beneficiário (Segurado) deverá fazer a inscrição de seus dependentes por ocasião no Contrato de Trabalho. No caso de morte, o dependente, mediante prova, poderá fazer a inscrição. São dependentes: 1) Esposa ou companheira há mais de 5 anos e, havendo filhos, a inscrição da companheira independe do prazo de 5 anos; 2) Cônjuge inválido; 3) Filho menor de 18 anos e filha menos de 21 anos; 4) Pai e mãe inválidos de qualquer idade; 5) Irmão até 18 anos e irmã até 21 anos.
Benefícios para o segurado: 1) Auxílio Doença após 16 dias; 2) Aposentadoria por invalidez; 3) Aposentadoria por idade; 4) Aposentadoria por tempo de serviço; 5) Aposentadoria Especial; 6) Auxílio Maternidade; 7) Salário Família; 8) Pecúlio
Benefícios para os Dependentes: 1) Pensão; 2) Auxílio Funeral; 3) Auxílio Reclusão; 4) Salário Família
Perda ou Condição de Segurado: 1) Falta de contribuição por mais de 12 meses; 2) Desempregado até 12 meses após desligamento; 3) Incorporação nas Forças Armadas após o desligamento; 4) Segurado com mais de 10 anos de contribuição, 24 meses após a data de interrupção do pagamento; 5) Doença Segregatória, 12 meses após alta médica; 6) Prisão, 12 meses parar o livramento.
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