Transporte Doméstico: Considere-se que existe um só contrato de transporte quando ajustado em um único ato jurídico, por meio de um ou mais bilhetes de passagens, ainda que executado, sucessivamente, por mais de um transportador.
Considera-se transportador de fato o que realiza todo o transporte ou parte dele, presumidamente autorizado pelo transportador contratual e sem confundir com ele e com o transportador sucessivo.
A falta, irregularidade ou perda do bilhete de passagem, nota de bagagem ou conhecimento de carga, não prejudica a existência e eficácia do referido contrato.
Bilhete de Passagem: No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data de emissão, os pontos de partida e destino, assim como o nome dos transportadores.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
A execução do contrato aéreo de PAX compreende as operações de embarque e desembarque, além das efetuadas a bordo da aeronave: 1) Considera-se operação de embarque a que se realiza quando o passageiro, já despachado no aeroporto, transpõe o limite da área destinada ao público em geral, entra na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com utilização de viaturas; 2) A operação de desembarque inicia-se com a saída de bordo da aeronave e termina no ponto de intersecção da área interna do aeroporto e da área aberta ao público em geral.
Responsabilidade Contratual: O transportador responde pelo dano recorrente de morte ou lesão de passageiro ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo da aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque e, também, de atraso do transporte aéreo contratado.
O transportador não será responsável se a morte ou lesão resultar exclusivamente do estado de saúde do passageiro ou, se o acidente ocorrer de sua culpa exclusiva. Ou ainda, se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada.
A responsabilidade do transportador estende-se: 1) A seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho; 2) Aos passageiros gratuitos ou que viajarem por cortesia.
Responsabilidade para com terceiros na superfície: O operador/explorador responde pelos danos a terceiros na superfície, causados diretamente por aeronave em voo ou manobra, assim como por pessoa ou coisa dela caída ou projetada. Prevalece a responsabilidade do operador/explorador quando a aeronave é pilotada por seus prepostos, ainda que exorbitem de suas atribuições.
Da Garantia de Responsabilidade: A expedição ou revalidação do certificado de navegabilidade só ocorrerá diante da comprovação do seguro que será averbado no registro aeronáutico brasileiro e respectivos certificados. Os seguros obrigatórios, cuja expiração ocorre após o início do voo, consideram-se prorrogados até o final do mesmo.
Providências Administrativas: 1) Será solidária de quem cumprir ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou operador/explorador da aeronave que resulte em infração deste código; 2) A pessoa jurídica empregadora responderá solidariamente com seus prepostos, agentes empregados ou intermediários pelas infrações por eles cometidas no exercício das respectivas funções.
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