sábado, 13 de dezembro de 2008

Código Brasileiro da Aviação (CBA) Parte III

Todo aquele que, por imprudência, negligência ou transgressão, provocar a movimentação desnecessária de busca e salvamento ficará obrigado a indenizar a União pelas despesas decorrentes, mesmo que não tenha perigo de vida ou solicitação de socorro.

Sistema, Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos: Planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos.

É de responsabilidade de todas as pessoas envolvidas (físicas ou jurídicas) com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem como as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.

Exceto para o efeito de salvar vidas, nenhuma aeronave acidentada, seus destroços ou coisas que por ela eram transportadas podem ser vasculhadas ou removidas, a não ser em presença de autoridade aeronáutica.

Aeroclubes: Toda Sociedade Civil com patrimônio e administração próprios, com serviços locais e regionais cujos objetivos principais são o ensino e a prática da aviação civil, de turismo e desportiva em todas as suas modalidades, podendo cumprir missões de emergência ou de notório interesse da coletividade.

O RAB, no ato da inscrição, após vistoria técnica, atribuirá as marcas de nacionalidade e matrícula identificadoras da aeronave. Nenhuma aeronave poderá ser autorizada para voo sem a prévia expedição do CA (Certificado de Aeronavegabilidade) que só será válido durante o prazo estipulado e enquanto observadas as condições nele mencionadas

Considera-se operador/explorador da aeronave:

1) Pessoa Jurídica que possui concessão dos serviços de transporte público não regular ou autorização dos serviços de transporte público não regular, de serviços especializados ou táxi aéreo;

2) O proprietário da aeronave ou quem a use diretamente ou através de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados;

3) O fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;

4) O arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave e a autoriade sobre a tripulação.

São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem a função a bordo da aeronave. A função remunerada a bordo de aeronaves nacionais é privativa de titutares de licenças específicas, emitidas pelo Ministério e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.

Cessada a validade do CHT ou do CCF, o titular da licença ficará impedido da função nela especificada.

Lembrar que o CMTE é responsável pela operação e segurança da aeronave. Também será responsável pela guarda de valores, mercadorias, bagagens despachadas e mala postal, desde que sejam asseguradas pelo proprietário ou operador/explorador condições de verificar a quantidade e o estado das mesmas.

Durante a viagem, o CMTE é o responsável no que se refere à tripulação, pelo cumprimento profissional tocante a: 1) limites de jornada de trabalho; 2) Limites de voo; 3) Intervalos de repouso; 4) Fornecimento de alimentos.

No caso de pouso forçado, a autoridade do CMTE persiste até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave, pessoas e objetos transportados.

Desde o momento em que se apresenta à aeronave até o momento em que a entrega, o CMTE exerce autoridade sobre as pessoas e objetos que se encontram a bordo e poderá: 1) desembarcar qualquer passageiro ou objeto que comprometa e a segurança do voo, tomar medidas necessárias à proteção da aeronave ou pessoas e bens transportados; 2) Alijar a carga ou parte dela, quando indispensável à segurança do voo.

O CMTE também pode adiar ou suspender a partida da aeronave quando julgar indispensável à segurança do voo. Além disso, poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem, menos a que se relacionarem com a segurança do voo.

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